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Diuturnidades - João

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    Diuturnidades - João

    16 Jan. 2013 16:55
    #6874
    estou na mesma empresa a 16 anos e na mesmacategoria profissional a 6 anos nunca recebi nehuma diuternidade porque segundo me foi esplicado estava acima da tabela para a categoria, gostaria de saber se e mesmo assim

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    Re: Diuturnidades - João

    16 Jan. 2013 17:00
    #6875
    Caro João, boa tarde.

    Estando previsto o pagamento de diuturnidades, as mesmas são devidas ao trabalhador. Não sendo possível verificar as especificidades da situação, o que lhe sugerimos que faça é que consulte um sindicato ou associação de trabalhadores do setor em que opera, a fim de apurar se a relação entre estar "acima da tabela para a categoria" e não receber as diuturnidades é, efetivamente, verdadeira.

    Referência a "diuturnidades" na página 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html

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    Re: Diuturnidades - João

    18 Jan. 2013 12:26
    #6908
    Bom dia obrigado pela sua resposta mas como nao sou associado a nenhum sindicato nao sei como esclarecer as minhas duvidas.
    entrei para a empresa onde trabalho em maio de 1996 com a categoria de 3º caixeiro,sendo promovido a 2º caixeiro 5 anos depois, a minha situaçao actual e que fui promovido a 1º caixeiro fez em maio de 2012 5 anos e tenho um vencimento base de 952€ mensais, no passado mes de novembro perguntei ao departamento de pessoal se nao tinha que receber diuternidades e a respostas que me foi dada foi que o meu vencimento era acima da tabela por isso nao tinha direito a qualquer diuternidade, o que gostaria de saber era se o vencimento base tem alguma relaçao direta com as diuternidades?

    cumprimentos
    joao santos

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    Re: Diuturnidades - João

    22 Fev. 2013 15:06 - 15 Set. 2023 10:37
    #7332
    Caro João Santos, boa tarde.

    Não nos esquecemos de si, mas esta matéria é complexa e precisámos de fazer confirmações.

    Assim, o artigo 12 da Portaria 736/2006 de 26 Julho estabelece o regime geral de diuturnidades, em baixo:

    Artigo 12.º - Diuturnidades
    1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
    2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respectivo período normal de trabalho.
    3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
    4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
    5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
    6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

    Na Portaria 210/2012 de 12 Julho, que faz alterações à Portaria 736/2006 26 Julho, que encontra em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...rtaria/2006-70819835 poderá consultar a tabela das retribuições mínimas, onde se deve basear para perceber se terá direito, ou não, às diuturnidades.

    Reforçamos que o trabalhador tem direito às diuturnidades caso esteja em vigor na empresa o pagamento das mesmas. Há que verificar o que está estipulado pelo empregador ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT) vigentes na empresa, se aplicável.
    Ultima edição : 15 Set. 2023 10:37 por Pedro Ferreira.

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