Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
Diuturnidades - João
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
estou na mesma empresa a 16 anos e na mesmacategoria profissional a 6 anos nunca recebi nehuma diuternidade porque segundo me foi esplicado estava acima da tabela para a categoria, gostaria de saber se e mesmo assim
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro João, boa tarde.
Estando previsto o pagamento de diuturnidades, as mesmas são devidas ao trabalhador. Não sendo possível verificar as especificidades da situação, o que lhe sugerimos que faça é que consulte um sindicato ou associação de trabalhadores do setor em que opera, a fim de apurar se a relação entre estar "acima da tabela para a categoria" e não receber as diuturnidades é, efetivamente, verdadeira.
Referência a "diuturnidades" na página 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Estando previsto o pagamento de diuturnidades, as mesmas são devidas ao trabalhador. Não sendo possível verificar as especificidades da situação, o que lhe sugerimos que faça é que consulte um sindicato ou associação de trabalhadores do setor em que opera, a fim de apurar se a relação entre estar "acima da tabela para a categoria" e não receber as diuturnidades é, efetivamente, verdadeira.
Referência a "diuturnidades" na página 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Bom dia obrigado pela sua resposta mas como nao sou associado a nenhum sindicato nao sei como esclarecer as minhas duvidas.
entrei para a empresa onde trabalho em maio de 1996 com a categoria de 3º caixeiro,sendo promovido a 2º caixeiro 5 anos depois, a minha situaçao actual e que fui promovido a 1º caixeiro fez em maio de 2012 5 anos e tenho um vencimento base de 952€ mensais, no passado mes de novembro perguntei ao departamento de pessoal se nao tinha que receber diuternidades e a respostas que me foi dada foi que o meu vencimento era acima da tabela por isso nao tinha direito a qualquer diuternidade, o que gostaria de saber era se o vencimento base tem alguma relaçao direta com as diuternidades?
cumprimentos
joao santos
entrei para a empresa onde trabalho em maio de 1996 com a categoria de 3º caixeiro,sendo promovido a 2º caixeiro 5 anos depois, a minha situaçao actual e que fui promovido a 1º caixeiro fez em maio de 2012 5 anos e tenho um vencimento base de 952€ mensais, no passado mes de novembro perguntei ao departamento de pessoal se nao tinha que receber diuternidades e a respostas que me foi dada foi que o meu vencimento era acima da tabela por isso nao tinha direito a qualquer diuternidade, o que gostaria de saber era se o vencimento base tem alguma relaçao direta com as diuternidades?
cumprimentos
joao santos
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Diuturnidades - João
22 Fev. 2013 15:06 - 15 Set. 2023 10:37 #7332
Caro João Santos, boa tarde.
Não nos esquecemos de si, mas esta matéria é complexa e precisámos de fazer confirmações.
Assim, o artigo 12 da Portaria 736/2006 de 26 Julho estabelece o regime geral de diuturnidades, em baixo:
Artigo 12.º - Diuturnidades
1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respectivo período normal de trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Na Portaria 210/2012 de 12 Julho, que faz alterações à Portaria 736/2006 26 Julho, que encontra em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...rtaria/2006-70819835 poderá consultar a tabela das retribuições mínimas, onde se deve basear para perceber se terá direito, ou não, às diuturnidades.
Reforçamos que o trabalhador tem direito às diuturnidades caso esteja em vigor na empresa o pagamento das mesmas. Há que verificar o que está estipulado pelo empregador ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT) vigentes na empresa, se aplicável.
Não nos esquecemos de si, mas esta matéria é complexa e precisámos de fazer confirmações.
Assim, o artigo 12 da Portaria 736/2006 de 26 Julho estabelece o regime geral de diuturnidades, em baixo:
Artigo 12.º - Diuturnidades
1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respectivo período normal de trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Na Portaria 210/2012 de 12 Julho, que faz alterações à Portaria 736/2006 26 Julho, que encontra em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...rtaria/2006-70819835 poderá consultar a tabela das retribuições mínimas, onde se deve basear para perceber se terá direito, ou não, às diuturnidades.
Reforçamos que o trabalhador tem direito às diuturnidades caso esteja em vigor na empresa o pagamento das mesmas. Há que verificar o que está estipulado pelo empregador ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT) vigentes na empresa, se aplicável.
Ultima edição : 15 Set. 2023 10:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.320 segundos