Caro João Santos, boa tarde.
Não nos esquecemos de si, mas esta matéria é complexa e precisámos de fazer confirmações.
Assim, o artigo 12 da Portaria 736/2006 de 26 Julho estabelece o regime geral de diuturnidades, em baixo:
Artigo 12.º - Diuturnidades
1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respectivo período normal de trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Na Portaria 210/2012 de 12 Julho, que faz alterações à Portaria 736/2006 26 Julho, que encontra em
diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...rtaria/2006-70819835
poderá consultar a tabela das retribuições mínimas, onde se deve basear para perceber se terá direito, ou não, às diuturnidades.
Reforçamos que o trabalhador tem direito às diuturnidades caso esteja em vigor na empresa o pagamento das mesmas. Há que verificar o que está estipulado pelo empregador ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT) vigentes na empresa, se aplicável.