O trabalhador é obrigado a fazer horário suplementar nas situações previstas no artigo 227 do Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo:
1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Como refere o número 3 do mesmo artigo, "O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.". Estes motivos atendíveis estão previstos na lei e são casos de risco na gravidez, parentalidade, amamentação, doença crónica ou deficiência.
O não cumprimento de ordens do empregador pode constituir motivo de despedimento com justa causa, mas o não pagamento de horas suplementares também pode ser motivo de demissão com justa causa.
Para esclarecimentos adicionais, sugerimos a consulta da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou do MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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