Caro/a lebasi1973, boa tarde.
Tratando-se de uma situação de duração até 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador terá "faltas injustificadas", cujos efeitos podem ser consultados no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Tratando-se de uma situação com duração igual ou superior a 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador poderá estar a incorrer em "abandono do trabalho" que está descrito no artigo 403 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).