Responder: Trabalhador Estudante

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Histórico do tópico: Trabalhador Estudante

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
22 Out. 2013 16:38

Cara Joana Lourenço, boa tarde.

Nada no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com as posteriores alterações) indica que tenha de justificar particularmente o exercício do direito de gozo de licença sem retribuição ou que o empregador possa negar-lhe esse direito com base nalgum motivo específico.

Ao ter aprovado o seu estatuto de trabalhador-estudante, e mantendo-se o mesmo mediante comprovativo de aproveitamento, o empregador estará em contra-ordenação leve se recusar a atribuição de 10 dias úteis, seguidos ou intercalados, de licença sem retribuição por cada ano civil.

Sobre "Trabalhador-estudante" poderá consultar os artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • JoanaTLourenco
  • Avatar de JoanaTLourenco
15 Out. 2013 21:34

Gostaria que me fosse esclarecida a seguinte questão:

Sou trabalhadora estudante e sei que legalmente tenho direito a 10 dias de licença sem vencimento por cada ano civil, ao efectuar o pedido, a empresa pode recusar este pedido tendo eu este estatuto? Sou obrigada a dar algum motivo para usufruir do mesmo?

Segundo o que diz na lei não refere que o seja, apenas refere que se tirar 15 dias de férias que também terei direito, essas devem coincidir com a altura de aulas/exames, quanto à licença nada refere, daí pretender então este esclarecimento.

Sem outro assunto,

Joana Lourenço

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