Caro/a normetal, boa tarde.
À partida, há que fazer a comunicação sobre os trabalhadores destacados no estrangeiro, seja na UE ou fora deste espaço, que estejam a trabalhar por conta de uma empresa portuguesa.
O artigo 8 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) sobre "Destacamento para outro Estado" diz que: "2 — O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.".
Por tal, sugerimos que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 para saber qual o serviço a contactar para efetuar estas comunicações.