Caro Élio, boa tarde!
Sugiro-lhe para além da consulta ao código do trabalho, conforme a Sra. Beatriz Madeira refere, que verifique se existe alguma referência no seu Contrato individual de trabalho, a algum Contrato Colectivo de Trabalho, pois poderá sobrepor- se á lei geral...Digo isto, pois pertenço a um sector de actividade onde igualmente se incluem os trabalhadores vigilantes...e em certos casos, poderão existir artigos com aplicação especîfica para o seu caso...
Cumprimentos