Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Extra horas
- Luis Amorim
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Noite,
Gostaria se possivel esclarecer sobre umas duvidas, trabalho para um empresa de telecomunicacoes sub-empreiteira onde a empresa principal a qual exercemos servico ultimamente anda a exigir a meu patrao sussivas alteracoes horarias, faço semanalmente 40h nas quais foi nos exijido trabalhar aos sabados no qual meu patrao paga a 50%, temos um horario rotativo de um horario "noturno" das 13h as 21h sem hora de descanso e sem compensacao e agora foi alertado que a empresa principal esta a propor que teremos de trabalhar ao domingo e em troca ficarmos numa 2 feira em casa.
Gostaria de saber que acha da situacao se isto e legal.
Cumprimentos.
Gostaria se possivel esclarecer sobre umas duvidas, trabalho para um empresa de telecomunicacoes sub-empreiteira onde a empresa principal a qual exercemos servico ultimamente anda a exigir a meu patrao sussivas alteracoes horarias, faço semanalmente 40h nas quais foi nos exijido trabalhar aos sabados no qual meu patrao paga a 50%, temos um horario rotativo de um horario "noturno" das 13h as 21h sem hora de descanso e sem compensacao e agora foi alertado que a empresa principal esta a propor que teremos de trabalhar ao domingo e em troca ficarmos numa 2 feira em casa.
Gostaria de saber que acha da situacao se isto e legal.
Cumprimentos.
Respondido por Luis Amorim
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Lucina Camara, bom dia.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações, que podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas, não devem ser implementadas sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Apenas mais uma nota: "um horario "noturno" das 13h as 21h sem hora de descanso" é totalmente ilegal!
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações, que podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas, não devem ser implementadas sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Apenas mais uma nota: "um horario "noturno" das 13h as 21h sem hora de descanso" é totalmente ilegal!
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.282 segundos