Cara Cilinha, bom dia.
A aplicação do regime de diuturnidades é obrigatória na Administração Pública ou quando existe um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável ao setor de atividade que o obrigue, mas não no setor privado. Neste último, o empregador tem o direito de decidir se atribui, ou não, aos trabalhadores, um complemento à remuneração relativo à antiguidade (diuturnidades).
Dependendo da regulamentação interna da empresa ou do sector de atividade, ou da existência de um IRCT, assume-se que a diuturnidade é calculada de forma percentual relativa a uma retribuição base fixa.
Na página 2 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
existe um breve descritivo sobre diuturnidades.