Caro Carlos Oliveira, bom dia.
Na página 2 (Observações) do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
está disponível um breve descritivo sobre diuturnidades.
O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".
Dependendo da regulamentação específica do sector ou da própria empresa, o pagamento de diuturnidades é, ou não, aplicável. A diuturnidade é, por norma, calculada de forma percentual e de acordo com a retribuição base do trabalhador. Não é aplicável aos complementos à retribuição base do trabalhador, sendo que este recebe, em princípio e se aplicável na empresa, 12 prestações anuais.