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Duvidas com a rescisão de contrato

Duvidas com a rescisão de contratofoi criado por Johnny War

18 Abr. 2013 15:14 #7811
Boas!

Estou prestes a rescindir contrato com a minha actual empresa e tenho algumas dúvidas. Sobretudo no que respeita aos dias de férias.

Iniciei contrato com a empresa no dia 1 de Março de 2012, pelo que no decorrer do ano de 2012 tive direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias. Ou seja, tive direito a 20 dias durante 2012, os quais gozei todos até ao dia 31 de Dezembro.
Neste ano de 2013 tenho para gozar 25 dias de férias. O contrato terminará a 19 de Maio (data em que termina o período de aviso préviode 30 dias).
As minhas dúvidas:
1- Caso chegue a acordo com a entidade patronal poderei gozar os 25 dias de férias até ao final do contrato, ou só terei direito à proporcionalidade de 2 dias de férias por cada mês trabalhado em 2013?
2- Caso trabalhe os dias todos até ao final do contrato, como poderei calcular o valor devido pela empresa, em relação aos dias de férias não gozados?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas com a rescisão de contrato

24 Abr. 2013 16:11 #7855
Caro Johnny War, boa tarde.

Em 2012, e como bem indica, tendo sido o ano de contratação, contabilizou 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, 10 meses completos de trabalho = 20 dias de férias.

Em 2013, sendo o ano de rescisão contratual, volta a ter direito aos mesmos 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, 4 meses completos de trabalho + 19 dias Maio = 8 dias + 1 dia + 2 horas = 9 dias + 2 horas.

Nesta matéria, sugerimos-lhe a leitura do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html

O gozo de férias deve estar compreendido no período de vigência do contrato, ainda durante o prazo de aviso prévio. Por decisão do empregador ou acordo entre as partes pode ser diferente.

Quanto ao "cálculo do valor" a ser pago em caso de não gozo de férias dentro do período contratual de aviso prévio, deve utilizar o mesmo valor horário ou diário que é utilizado para cálculo da sua remuneração base e que deve vir descrito nos recibos de remuneração.
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