Caro/a pvlucas, boa tarde.
O trabalhador em geral, aquele cuja relação laboral é regulada pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e que tem um regime contratual individual, ou seja, que não é regido por um instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, tem o direito de recusar qualquer alteração do horário acordado aquando contratação. Ver número 4 do Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html
O artigo 135 relativo à alteração do horário de trabalho da Lei 59/2008 de 11 Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas diz que, tratando-se de alterações com duração superior a uma semana, "Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados." e que "Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.". Acresce, ainda, que "As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.".
Está no seu direito recusar, sim, mas se trabalha neste "novo horário" (o que inclui feriados e fins-de-semana) desde 2010, isto implicou aceitação na altura em que recebeu a ordem, pelo que será difícil, decorridos dois anos e meio, contestar e "voltar atrás", às "35h semanais com horário fixo nos dias úteis.". Caso decida refutar a ordem, sugerimos-lhe que consulte um advogado que o poderá ajudar a preservar os seus direitos e a proceder conforme a lei estipula.