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Prazo para pagamento de recisão.
- dpaes
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Isto nunca me aconteceu, e também não queria precisar fazer isto ... vale a pena ? Como funciona, eu faço uma queixa e eles me pagam a multa logo ou isto leva meses e é avaliado e tudo ??
Respondido por dpaes
- Beatriz Madeira
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Respondemos-lhe considerando os relatos que nos chegam através do site e podemos dizer-lhe que não será um processo simples ou rápido e que, por isso, a maioria das pessoas opta por esperar e que, também por isso, os "patrões" se arrogam a fazer este tipo de coisas... Mas a razão está do seu lado, o trabalhador tem o direito de receber o valor em dívida até ao último dia de prestação de serviços e, mais, ter este direito significa que o dinheiro deve estar disponível (seja em dinheiro vivo ou numa conta bancária) até ao último dia de trabalho (não é a transferência ser feita no último dia...).
Respondido por Beatriz Madeira
- dpaes
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Pois.... o problema é que estou a tentar a resolver isto de formal amigável com a empresa porém eles continuam a dizer que só no final do mês eles vão fazer o pagamento... e nem sequer mencionei a respeito da multa
Respondido por dpaes
- dpaes
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- Obrigado recebido 1
Liguei para a o telefone da ACT da cidade onde moro e eles disseram que a empresa ESTA NO DIREITO DELA de fazer o pagamento no final do mês e que eles não tem que me pagar nenhuma multa...
eu achei isto bem estranho, ou estão do lado das empresas ou não sei.
eu achei isto bem estranho, ou estão do lado das empresas ou não sei.
Respondido por dpaes
- Beatriz Madeira
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?!
E que dizem eles quanto ao nr. 5 do artigo 368 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz "O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.".
E que dizem eles quanto ao nr. 5 do artigo 368 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz "O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.".
Respondido por Beatriz Madeira
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