Skip to main content
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Devolução de baixas médicas pela entidade patronal

Devolução de baixas médicas pela entidade patronalfoi criado por gonfil7069

26 Jul. 2017 18:34 #17490
Boa tarde, Encontro me de baixa, devido a uma depressão , desde Agosto de 2013...Tenho passado por vários psiquiatras, por muita medicação, constantes alterações na mesma, e não me sinto melhor...Sempre foi reconhecida a incapacidade pela junta médica. Trabalhei cerca de 21 anos, no ramo da contabilidade e seguros, trabalho que sempre adorei fazer. Durante todos estes anos, sofri todo o tipo de pressões, exigências, assédio moral...Sempre ouvimos(eu e as minhas colegas) os piores palavrões que possam imaginar...Não tem explicação, foi até ao dia em que caí no chão e fui internada. Desde esse momento, há já quase quatro anos,praticamente não voltei a ter contacto com a entidade patronal, pois cada vez que isso acontecia, tinha um ataque de pânico, e lá ia para o hospital. Bom, mas a minha maior indignação e curiosidade, é que após os 1095 dias de baixa remunerada(período durante o qual sempre enviei as baixas médicas)a minha entidade patronal deixou de aceitar os comprovativos de baixa, envio todos os meses em carta registada c/AR e ele devolve na mesma forma, alegando não "vislumbrar qualquer interesse ou pretensão, no envio da mesma"??? Falar com estas pessoas é impossível...Mas continuo vinculada a eles. Que se estará a passar aqui? Esta depressão "mata-me" e eu não me sinto com mais coragem para suportar esta situação...Poderei despedir-me, sem ter de pagar uma indemnização?Obrigada e peço desculpa pelo desabafo...

Ana :(

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Devolução de baixas médicas pela entidade patronal

21 Ago. 2017 18:21 #17580
Cara Ana, boa tarde.

Na situação que descreve fazemos-lhe duas sugestões:

1. Falar com a ACT para saber se há alguma coisa a fazer quanto à devolução dos comprovativos de baixa médica, não vá ser necessário responder ou contestar do ponto de vista legal;

2. Poderá despedir-se sem ter de pagar indemnização, sim, mas veja antes as condições em que o deverá fazer e em que fica (em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html ).
Os seguintes utilizadores Agradeceram: gonfil7069
Tempo para criar a página: 0.310 segundos