Conferirmos a forma escrita de legislação em causa, Lei 120/2015 de 1 Setembro que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, que replicamos parcialmente em baixo:
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Diz-nos a experiência da interpretação de legislação que "até 3 anos" significa até ao dia do 3º aniversário. Se, por "inclusive", noutras interpretações que tenham sido feitas, significa que seria até que a criança completasse o seu 4º aniversário, pensamos que não.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Assuntos sobre relações laborais: 707 228 448, dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30