Cara Susana Duarte, boa tarde.
Se está a referir-se ao "pacto de não concorrência" disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), artigo 136, este respeita apenas ao "exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato." e não durante a vigência do contrato.
A exclusividade de prestação de serviços por parte da trabalhadora em causa deveria ter sido contemplada no contrato individual de trabalho. Por norma, esta situação de exclusividade pode ter compensações extraordinárias associadas.