Cara Ferreira, boa tarde.
O contrato de trabalho poderá mencionar o regime de pagamento de subsídios de férias e Natal, mas não é obrigatório. Nos casos em que esta informação não conste no contrato, o empregador deve fornecer a informação sobre o regime aplicável na empresa, aquando contratação ou posteriormente (desde que seja possível ainda ao trabalhador fazer o pedido de pagamento integral).
Para cálculo da remuneração deverá contabilizar o valor do salário base "e outras
prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.". Ver artigo 258 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O artigo 260 do mesmo Código dispõe sobre aquilo que não se poderá considerar remuneração, como sejam: ajudas de custo, abono para falhas, subsídio de refeição, abono de viagem, despesas de transporte ou abonos de instalação, gratificações, prémios, prestações extraordinárias ou recompensas, compensações por desempenho, por mérito ou assiduidade ou, ainda, participação nos lucros da empresa.