Caro bilis007, bom dia.
Se o seu contrato diz que é motorista, então esta é a função que deve desempenhar em exclusivo. Se o seu contrato diz que é assistente operacional com funções de motorista, então deverá considerar o alargamento das suas funções a outras tarefas.
Ainda assim, muito embora não esteja claramente disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em
sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
) que o trabalhador é obrigado a exercer funções diferentes das que lhe foram atribuídas por imposição do empregador, deixamos-lhe aqui a informação de que no número 1 do artigo 81 é referido que "A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.". E acrescentamos que no número 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.".
Estas informações não devem impedir a consulta dos documentos referidos.