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Responder: Declaração para subs desemprego no período experimental
Histórico do tópico: Declaração para subs desemprego no período experimental
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- Beatriz Madeira
A resposta é afirmativa, de acordo com o Código do Trabalho (artigo 341), o trabalhador deve solicitar ao empregador "(...) a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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- Pedro Ferreira
Boa Noite,
Há uns tempos decidi deixar o meu emprego e apostar noutra área de trabalho que achava aliciante, neste momento estou em período experimental e infelizmente não tenho perfil para este trabalho e julgo que eles acham o mesmo.
Se me despedirem em período experimental eles tem de me dar a declaração p requerer ao fundo de desemprego, certo?
Obg a todos