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Subsídio de Desemprego - 359 dias
- rafaC
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Noite,
Estive empregado em regime part-time (4 horas/dia), durante um período de 12 meses (2 contratos de 6 meses), tendo sido o primeiro emprego.
O contrato cessou no presente mês e não houve renovação do mesmo.
Fiz a inscrição no centro de emprego e posteriormente fui à segurança social verificar o estado do processo. Fui informado de que apenas tenho 359 dias de trabalho.
Ora fui verificar os meus recibos de vencimento e no mes de Abril faltei um dia( 4h), por motivo de doença, Fui ao médico, pedi justificação, no dia seguinte fui trabalhar e entreguei a mesma.
A justificação foi aceite, mas esse dia não foi remunerado, ou seja, não descontaram esse dia para a SS. Fiquei então com 29 dias nos mes de Abril.
A minha questão é a seguinte: há algo que se possa fazer neste caso? A entidade empregadora não deveria ter pago esse dia visto que foi uma falta justificada por motivo de doença? Há alguma forma da entidade empregadora ainda corrigir esta situação? Se não, é possível entregar a justificação à SS e a mesma poderá analisar a minha situaçao e abrir uma excepção?
Obrigado.
Estive empregado em regime part-time (4 horas/dia), durante um período de 12 meses (2 contratos de 6 meses), tendo sido o primeiro emprego.
O contrato cessou no presente mês e não houve renovação do mesmo.
Fiz a inscrição no centro de emprego e posteriormente fui à segurança social verificar o estado do processo. Fui informado de que apenas tenho 359 dias de trabalho.
Ora fui verificar os meus recibos de vencimento e no mes de Abril faltei um dia( 4h), por motivo de doença, Fui ao médico, pedi justificação, no dia seguinte fui trabalhar e entreguei a mesma.
A justificação foi aceite, mas esse dia não foi remunerado, ou seja, não descontaram esse dia para a SS. Fiquei então com 29 dias nos mes de Abril.
A minha questão é a seguinte: há algo que se possa fazer neste caso? A entidade empregadora não deveria ter pago esse dia visto que foi uma falta justificada por motivo de doença? Há alguma forma da entidade empregadora ainda corrigir esta situação? Se não, é possível entregar a justificação à SS e a mesma poderá analisar a minha situaçao e abrir uma excepção?
Obrigado.
Respondido por rafaC
- rafaC
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Gostaria ainda de esclarecer outra questão.
Segundo o código do trabalho: " Se o trabalhador, no ano civil, não tiver faltas ou tiver apenas um dia ou dois meios dias de faltas justificadas, ou de suspensão do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 3 dias de férias;"
Eu não tive direito a esses dias de férias. Gozei de 22.
Essa regra aplica-se também a trabalhadores em part-time?
Segundo o código do trabalho: " Se o trabalhador, no ano civil, não tiver faltas ou tiver apenas um dia ou dois meios dias de faltas justificadas, ou de suspensão do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 3 dias de férias;"
Eu não tive direito a esses dias de férias. Gozei de 22.
Essa regra aplica-se também a trabalhadores em part-time?
Respondido por rafaC
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a rafaC, boa tarde.
O empregador não paga os dias em que o trabalhador falta, mesmo havendo justificação por motivo de doença, e será impossível fazer agora (passados alguns meses) o "ajuste" dos dias de desconto, uma vez que, quer para o empregador quer para a Seg. Social, o mês está "fechado". Quanto a entregar a justificação à Seg. Social para pedir uma nova análise do processo, poderá fazê-lo, mas advertimos que será difícil vir a haver "exceções", uma vez que a estrutura da Seg. Social não está preparada para isso. Admitimos que apenas venha a ser-lhe atribuído o subsídio social de desemprego inicial.
Relativamente aos dias de férias, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. No ano da rescisão do contrato, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Assim, admitindo que entrou ao serviço a 1 Setembro 2012, relativamente a este ano, teria direito a 8 dias de férias, e que saiu a 30 Agosto 2013, relativamente a este ano, teria direito a 16 dias de férias. Se gozou 22 dias de férias, então deveria ter recebido 2 dias de férias não gozados mais o respetivo subsídio. Em 2013, por ser o ano de rescisão contratual, no caso de haver meses em que trabalhou apenas uns dias, o cálculo dos dias de férias é feito de forma proporcional.
A partir de Janeiro 2013 foi suspensa a majoração legal de dias de férias em caso de ausência de faltas para todos os trabalhadores.
O empregador não paga os dias em que o trabalhador falta, mesmo havendo justificação por motivo de doença, e será impossível fazer agora (passados alguns meses) o "ajuste" dos dias de desconto, uma vez que, quer para o empregador quer para a Seg. Social, o mês está "fechado". Quanto a entregar a justificação à Seg. Social para pedir uma nova análise do processo, poderá fazê-lo, mas advertimos que será difícil vir a haver "exceções", uma vez que a estrutura da Seg. Social não está preparada para isso. Admitimos que apenas venha a ser-lhe atribuído o subsídio social de desemprego inicial.
Relativamente aos dias de férias, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. No ano da rescisão do contrato, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Assim, admitindo que entrou ao serviço a 1 Setembro 2012, relativamente a este ano, teria direito a 8 dias de férias, e que saiu a 30 Agosto 2013, relativamente a este ano, teria direito a 16 dias de férias. Se gozou 22 dias de férias, então deveria ter recebido 2 dias de férias não gozados mais o respetivo subsídio. Em 2013, por ser o ano de rescisão contratual, no caso de haver meses em que trabalhou apenas uns dias, o cálculo dos dias de férias é feito de forma proporcional.
A partir de Janeiro 2013 foi suspensa a majoração legal de dias de férias em caso de ausência de faltas para todos os trabalhadores.
Respondido por Beatriz Madeira
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