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Subsidio de desemprego
- lmarkes1952
- Autor do tópico
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Estou num emprego a 16 anos, e tenho 61 anos, em Abril do ano passado propuseram-me vir embora mas sem indeminização, como não aceitei começaram- me a fazer pressão psicologica o que deu origem a que entrasse de baixa onde estive durante 9 meses, agora a junta medica deu-me alta, e a pressão psicológica continua, a minha pergunta é: se houver um despedimento de comum acordo, tenho direito ao subsidio de desemprego apos baixa prolongada, ou tenho k trabalhar algum tempo para ter direito, e a quanto tempo tenho direito de subsidio de desemprego?
Obrigado
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Respondido por lmarkes1952
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro lmarkes1952, bom dia.
Independentemente da situação de baixa, sempre que há um acordo para despedimento/demissão, a Seg. Social considera que o trabalhador está/fica desempregado voluntariamente, pelo que nunca atribui subsídio de desemprego nestas circunstâncias.
Atenção: esta regra aplica-se quando, no formulário sobre "Situação de desemprego" que o empregador entrega ao trabalhador para que este possa requerer o subsídio de desemprego (mod. 5044 da Seg. Social), o empregador assinala um motivo de desemprego relacionado com "acordo" entre as partes. Se chegarem a acordo que, no referido formulário, estará assinalado que é por "extinção de posto de trabalho", então o trabalhador poderá requerer o subsídio de desemprego.
O valor do subsídio de desemprego é calculado com base na média dos últimos 12 meses de remunerações do trabalhador. Considerando que o valor da baixa é uma percentagem do valor do salário base do trabalhador, então o valor da prestação de desemprego será calculado a partir dessa percentagem e não com base no valor total do salário base do trabalhador. Se, como diz, "trabalhar algum tempo", então o cálculo do valor da prestação de desemprego incluirá já o valor destas últimas remunerações, sem o "corte" da percentagem do valor da baixa.
Relativamente a "quanto tempo tenho direito de subsidio de desemprego", veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Independentemente da situação de baixa, sempre que há um acordo para despedimento/demissão, a Seg. Social considera que o trabalhador está/fica desempregado voluntariamente, pelo que nunca atribui subsídio de desemprego nestas circunstâncias.
Atenção: esta regra aplica-se quando, no formulário sobre "Situação de desemprego" que o empregador entrega ao trabalhador para que este possa requerer o subsídio de desemprego (mod. 5044 da Seg. Social), o empregador assinala um motivo de desemprego relacionado com "acordo" entre as partes. Se chegarem a acordo que, no referido formulário, estará assinalado que é por "extinção de posto de trabalho", então o trabalhador poderá requerer o subsídio de desemprego.
O valor do subsídio de desemprego é calculado com base na média dos últimos 12 meses de remunerações do trabalhador. Considerando que o valor da baixa é uma percentagem do valor do salário base do trabalhador, então o valor da prestação de desemprego será calculado a partir dessa percentagem e não com base no valor total do salário base do trabalhador. Se, como diz, "trabalhar algum tempo", então o cálculo do valor da prestação de desemprego incluirá já o valor destas últimas remunerações, sem o "corte" da percentagem do valor da baixa.
Relativamente a "quanto tempo tenho direito de subsidio de desemprego", veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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