Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Subsídio de desemprego - Vitor Alves
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
sou trabalhador temporario tendo vindo a trabalhar nos ultimos 2 anos a trabalhar com contratos mensais e de dias tambem terei algum direito a subsidio
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de desemprego - Vitor Alves
10 Dez. 2012 12:24 #6544
Caro Vitor Alves, bom dia.
A atribuição de subsídio de desemprego depende da observação das condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
O prazo de garantia* que vem descrito no artigo que indicamos em cima, é contabilizado em dias consecutivos, ou seja, não importa que os seus contratos sejam de 1 mês ou de períodos inferiores/superiores, mas sim se são consecutivos, ou seja, se não há qualquer interrupção/intervalo entre eles.
Se forem consecutivos, vai ser contabilizado o tempo total de descontos efetuados e, assim, determinado o seu "prazo de garantia" que, conjuntamente com as outras condições de atribuição de subsídio de desemprego definem o prazo de atribuição de subsídio de desemprego.
Se houver interrupções entre os contratos, apenas é contabilizado o último período de descontos consecutivos. Se for inferior a 180 dias (6 meses), por exemplo, não dá direito a requerer apoio social no desemprego.
* Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Aplicam-se prazos diferentes para trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
A atribuição de subsídio de desemprego depende da observação das condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
O prazo de garantia* que vem descrito no artigo que indicamos em cima, é contabilizado em dias consecutivos, ou seja, não importa que os seus contratos sejam de 1 mês ou de períodos inferiores/superiores, mas sim se são consecutivos, ou seja, se não há qualquer interrupção/intervalo entre eles.
Se forem consecutivos, vai ser contabilizado o tempo total de descontos efetuados e, assim, determinado o seu "prazo de garantia" que, conjuntamente com as outras condições de atribuição de subsídio de desemprego definem o prazo de atribuição de subsídio de desemprego.
Se houver interrupções entre os contratos, apenas é contabilizado o último período de descontos consecutivos. Se for inferior a 180 dias (6 meses), por exemplo, não dá direito a requerer apoio social no desemprego.
* Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Aplicam-se prazos diferentes para trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.298 segundos