Caro Paulo Rocha, boa tarde.
O subsídio (social) de desemprego que é suspenso por motivo de emprego pode ser retomado até ao final do prazo em que foi atribuído.
O prazo de garantia (os 180 ou 360 dias) não é acumulável, ou seja, não vai somando os dias de trabalho. Para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego apenas conta o tempo consecutivo de trabalho/descontos imediatamente antes da data do desemprego. Se houve interrupções no registo de remunerações (nos descontos) deixa de se poder "somar" o tempo de trabalho.
A cada novo "desemprego", a avaliação que a Seg. Social faz para atribuição das prestações de desemprego conta sempre com o registo de remunerações entretanto tido, ou seja, conta o valor dos salários entretanto recebidos.
O "subsidio de desemprego total" é atribuído mediante o cumprimento das condições descritas no artigo "Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html