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Sub desemprego - Paulo Rocha
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite.
No inicio de Janeiro pedi um subsidio e foi-me a tribuido o SSD Inicial visto que não tinha 460 dias de contribuições. Recebi este subsidio durante 11 dias e voltei a trabalhar durantes os ultimos seis meses, tendo entrado novamente em desemprego exactamente no dia 30 de Julho.
A minha pergunta é: Terei agora direito ao susbsidio de desemprego?
visto que com estes seis meses de contribuiçoes tenho 360 dias ...
Ou serei obrigado a retomar o subsidio inicial? Se sim, poderá esse valor recebido aumentar?
Quando terei direito ao subsidio de desemprego total?
Obriogado.
No inicio de Janeiro pedi um subsidio e foi-me a tribuido o SSD Inicial visto que não tinha 460 dias de contribuições. Recebi este subsidio durante 11 dias e voltei a trabalhar durantes os ultimos seis meses, tendo entrado novamente em desemprego exactamente no dia 30 de Julho.
A minha pergunta é: Terei agora direito ao susbsidio de desemprego?
visto que com estes seis meses de contribuiçoes tenho 360 dias ...
Ou serei obrigado a retomar o subsidio inicial? Se sim, poderá esse valor recebido aumentar?
Quando terei direito ao subsidio de desemprego total?
Obriogado.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Paulo Rocha, boa tarde.
O subsídio (social) de desemprego que é suspenso por motivo de emprego pode ser retomado até ao final do prazo em que foi atribuído.
O prazo de garantia (os 180 ou 360 dias) não é acumulável, ou seja, não vai somando os dias de trabalho. Para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego apenas conta o tempo consecutivo de trabalho/descontos imediatamente antes da data do desemprego. Se houve interrupções no registo de remunerações (nos descontos) deixa de se poder "somar" o tempo de trabalho.
A cada novo "desemprego", a avaliação que a Seg. Social faz para atribuição das prestações de desemprego conta sempre com o registo de remunerações entretanto tido, ou seja, conta o valor dos salários entretanto recebidos.
O "subsidio de desemprego total" é atribuído mediante o cumprimento das condições descritas no artigo "Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
O subsídio (social) de desemprego que é suspenso por motivo de emprego pode ser retomado até ao final do prazo em que foi atribuído.
O prazo de garantia (os 180 ou 360 dias) não é acumulável, ou seja, não vai somando os dias de trabalho. Para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego apenas conta o tempo consecutivo de trabalho/descontos imediatamente antes da data do desemprego. Se houve interrupções no registo de remunerações (nos descontos) deixa de se poder "somar" o tempo de trabalho.
A cada novo "desemprego", a avaliação que a Seg. Social faz para atribuição das prestações de desemprego conta sempre com o registo de remunerações entretanto tido, ou seja, conta o valor dos salários entretanto recebidos.
O "subsidio de desemprego total" é atribuído mediante o cumprimento das condições descritas no artigo "Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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