O mais provável é que a empresa tenha considerado "abandono de posto de trabalho" (ver artigo 403 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e que isso tenha servido de rescisão contratual. Pode ser que o empregador não tenha cumprido o que está previsto no nr. 3 desse artigo do Código do Trabalho, mas a esta distância não haverá grande coisa a fazer. Admitindo que o empregador fez a comunicação de rescisão à Seg. Social, para deixar de pagar a sua parte das contribuições mensais, e que não lhe pediu nenhuma indemnização (artigo 401 do mesmo Código), o caso poderá ser considerado "encerrado".