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Sub. Social de Desemprego

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amstrong Desligado
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    Sub. Social de Desemprego

    27 Jan. 2011 18:11
    #1656
    Boa tarde,
    Passo a explicar a minha situação:

    Sou professora e o meu último contrato terminou em 31 de Agosto de 2010, no qual fiz 174 dias de serviço, no final do ano anterior, ou seja 2009, tb fiz descontos em 3 meses de trabalho, respectivamente nos meses de Outubro/Novembro/Dezembro!

    Como esperava ser colocada mais cedo, não fiz o requerimento do sub social de desemprego, e agora parece que já passou o prazo para requerer! É mesmo assim? Não há algo que possa fazer?

    Outra questão prende-se com o facto de estar em dúvida se teria ou não direito a esse subsidio, devido ao meu agregado familar! Dele fazem parte o meu companheiro, que aufere 900 euros de salário, com uma dependente em comum.Acham que teria direito?



    Por ultimo se não tiver hipotese de ainda ir a tempo de pedir este subsidio, estes dias que trabalhei não ficam perdido, posso contar com eles numa nova situação de desemprego, por exemplo para adicionar aos 450 dias para o sub. de desemprego? Não sei se me exploquei bem...mas obrigado pela ajuda!

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    B
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    Re: Sub. Social de Desemprego

    03 Fev. 2011 12:26
    #1711
    Cara amstrong,

    Existe, efectivamente, um prazo de 90 dias a partir da data do desemprego para requerer as prestações de desemprego à Segurança Social. Deixando passar esse prazo, não há grande coisa a fazer. Pode consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL (nr. 808 266 266, dias úteis, 08h00-22h00, quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário), mas estamos em crer que obterá a mesma resposta.

    Pela informação de que dispomos, qualquer trabalhador com filhos menores estará abrangido pelo sistema de apoio social no desemprego. A não ser que o companheiro/a ganhe muito bem!

    Relativamente a "adicionar aos 450 dias para o sub. de desemprego", a Segurança Social não aceita "somas" de dias para atribuir as prestações de desemprego. Aquilo que conta são os 180 dias ou 450 dias consecutivos e ininterruptos imediatamente anteriores à data do desemprego. Não se vai "adicionando" dias de trabalho que "contam" para o prazo de garantia de atribuição do subsídio (os 180 ou 450 dias + tempo de descontos consecutivo). Ver condições de atribuição de prestações de desemprego em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que

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