Caro Jorge Lopes, boa tarde.
Se a revogação de contrato de trabalho decorreu, como nos diz, "em conformidade com o art 349 do CT.", por acordo entre as partes, então os procedimentos legais deverão ter sido cumpridos. De outra forma, não teria havido rescisão contratual.
Pensamos que sua dúvida, relativamente a "comunicação prévia ao trabalhador por escrito que há a intenção de o despedir e mais tarde uma decisão final" possa estar relacionada com o prazo de aviso prévio. Se for o caso, então a resposta é afirmativa. Deve haver uma comunicação de decisão de rescisão contratual que deve cumprir um determinado prazo, consoante o tipo e duração do contrato.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Por norma, quando a rescisão contratual decorre por mútuo acordo, o trabalhador fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a requerer o subsídio de desemprego, a não ser que o desemprego seja, por exemplo, devido a reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, ou por esta se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
O formulário a entregar ao Centro de Emprego ou à Seg. Social é designado por "Situação de Desemprego" e é preenchido pelo empregador que, no caso de se verificar qualquer uma das situações enumeradas em cima, deve fazer acompanhar do documento do acordo.