Caro/a ARNMC, boa tarde.
Para que a rescisão contratual se dê, tem que haver uma comunicação escrita (do empregador, neste caso) a comunicar a decisão de rescisão contratual, uma carta de despedimento.
Para requerer o subsídio de desemprego é preciso apresentar um documento (formulário nr. 5044) na Seg. Social, onde é assinalado o motivo do desemprego que, conjuntamente com as condições de atribuição de subsídio de desemprego (1), constituem a base da avaliação que dará, ou não, origem à atribuição do mesmo.
O "despedimento por mutuo acordo" não pode ser assinalado no formulário, sob pena de não lhe vir a ser atribuído subsídio de desemprego porque o trabalhador manifesta, através do "acordo", a sua vontade (voluntária) de ficar desempregado. O desemprego voluntário não dá direito a requerer o subsídio de desemprego.
A sugestão que faz pode ser exequível, mas terá que conseguir um "esquema negocial" com o empregador que permita que este assinale "extinção de posto de trabalho" (contratos sem termo) ou ""caducidade" (contratos a termo).
O empregador terá de pagar-lhe uma indemnização, para cumprir os requisitos legais, que teria que depositar, mas poderia devolver-lhe este dinheiro posteriormente à entrega do formulário para a Seg. Social (em numerário, por exemplo, para não haver "registos").
(1) Ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html