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INFORMAÇÃO

INFORMAÇÃOfoi criado por boffy84

25 Set. 2014 14:59 #12053
Boa tarde,


Alguém sabe qual o valor do subsidio de desemprego?

Respondido por odracir no tópico INFORMAÇÃO

25 Set. 2014 16:15 #12074
Montantes
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês
Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho:
335,38 EUR por mês (80% do indexante dos apoios sociais - IAS) se viver sozinho ou
419,22 EUR (100% do IAS) se viver com familiares.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.

Limite mínimo do montante mensal

419,22 EUR (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

Limite máximo do montante mensal
1.048,05 EUR (2,5 x IAS)
75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Redução do montante

Após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.

Majoração do montante

O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:
Ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários(1)
A pessoa titular do subsídio de desemprego seja o parente único do agregado monoparental e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
(1)Se um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixar de ser titular do subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
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