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Demissão por iniciativa do trabalhador
- INFORFITA
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde
Uma empresa minha cliente colocou-me a seguinte situação:
Uma colaboradora quer apresentar a demissão por motivos pessoais.
Tem vinculo à empresa desde 2008.
Qual a possibilidade de essa trabalhadora poder vir a usufruir de subsídio de desemprego?
Quais as consequências para a empresa?
Deve o modelo 5044 da seg social ser preenchido com que motivo?
Grato pela colaboração,
Mário Santos
Uma empresa minha cliente colocou-me a seguinte situação:
Uma colaboradora quer apresentar a demissão por motivos pessoais.
Tem vinculo à empresa desde 2008.
Qual a possibilidade de essa trabalhadora poder vir a usufruir de subsídio de desemprego?
Quais as consequências para a empresa?
Deve o modelo 5044 da seg social ser preenchido com que motivo?
Grato pela colaboração,
Mário Santos
Respondido por INFORFITA
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Demissão por iniciativa do trabalhador
28 Jan. 2014 16:33 #10511
Caro Mário Santos, boa tarde.
Sempre que o trabalhador comunica a rescisão contratual por sua iniciativa fica sem direito a indemnização e não pode requerer o subsídio de desemprego.
No entanto, no caso da empresa ser conivente com a situação de "despedir" a trabalhadora para que ela possa vir a requerer o subsídio de desemprego, a sugestão que lhe damos é que seja preenchido o formulário 5044 com o motivo "extinção de posto de trabalho", mas que se procede a uma das seguintes coisas:
1. A trabalhadora assina um documento em que declara prescindir da indemnização a que tem direito no despedimento. A situação não é "límpida" e o documento teria de justificar legalmente a razão pela qual a trabalhadora abdica do seu direito à indemnização em caso de despedimento. Neste caso sugerimos que consultem um advogado para vos ajudar a redigir este documento.
OU
2. A trabalhadora recebe a indemnização a que teria direito em caso de "verdadeiro despedimento", juntamente com os outros valores que são, efetivamente, seus por direito, que depois devolve. Neste caso sugerimos que verifiquem como é que, contabilisticamente, se poderia justificar a "saída/entrada" deste montante para que a transação não seja "ilícita".
Sempre que o trabalhador comunica a rescisão contratual por sua iniciativa fica sem direito a indemnização e não pode requerer o subsídio de desemprego.
No entanto, no caso da empresa ser conivente com a situação de "despedir" a trabalhadora para que ela possa vir a requerer o subsídio de desemprego, a sugestão que lhe damos é que seja preenchido o formulário 5044 com o motivo "extinção de posto de trabalho", mas que se procede a uma das seguintes coisas:
1. A trabalhadora assina um documento em que declara prescindir da indemnização a que tem direito no despedimento. A situação não é "límpida" e o documento teria de justificar legalmente a razão pela qual a trabalhadora abdica do seu direito à indemnização em caso de despedimento. Neste caso sugerimos que consultem um advogado para vos ajudar a redigir este documento.
OU
2. A trabalhadora recebe a indemnização a que teria direito em caso de "verdadeiro despedimento", juntamente com os outros valores que são, efetivamente, seus por direito, que depois devolve. Neste caso sugerimos que verifiquem como é que, contabilisticamente, se poderia justificar a "saída/entrada" deste montante para que a transação não seja "ilícita".
Respondido por Beatriz Madeira
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