Caro/a Volleyman,
Existe, efectivamente, uma tabela cujos valores podem ser utilizados como referência, mas que é aplicável apenas aos funcionários públicos com carácter obrigatório. Assim, a percentagem de ajuda de custo diária pode variar conforme o tipo de política de benefícios em vigor na empresa. Tratando-se de uma empresa privada, esta é livre de decidir se e quanto paga de ajudas de custo aos seus trabalhadores.
No entanto, diz que "inicia marcha às 8h e termina às 19h do mesmo dia". Isto equivale a 11 horas de trabalho diário, sendo que o número "normal" de horas de trabalho diário não deveria ultrapassar as 8 horas (40 horas semanais). Assim, poderá solicitar que lhe sejam pagas as "horas extra" (designadas por trabalho suplementar), se não tiver um regime especial de horário de trabalho ou um contrato colectivo de trabalho ou um acordo diferente.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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