Responder: Direito de trabalho - Emília Ferreira

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Direito de trabalho - Emília Ferreira

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
13 Nov. 2012 11:31

Cara Emília Ferreira, bom dia.

O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 251*, diz que "por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral." tem "até dois dias consecutivos".

Isto significa que, independentemente de quais são os dias de descanso semanal do trabalhador, este tem direito a 2 dias "consecutivos" de falta por falecimento de familiar. Se o sábado e o domingo são os dias de descanso semanal do trabalhador, porque são os dias consecutivos imediatamente seguintes ao do dia do falecimento do familiar, acaba por não faltar ao trabalho. Se não fossem dias consecutivos, então o trabalhador teria direito a faltar nos 2 dias úteis seguintes aos do seu descanso semanal.


* que pode consultar no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) online, a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
13 Nov. 2012 11:20

Um familiar em segundo grau morre a um sábado, quantos dias de faltas se podem dar? Duas, ou por ser fim de semana não tem direito a faltar?Obrigada

Publish modules to the "offcanvas" position.