Cara Emília Ferreira, bom dia.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 251*, diz que "por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral." tem "até dois dias consecutivos".
Isto significa que, independentemente de quais são os dias de descanso semanal do trabalhador, este tem direito a 2 dias "consecutivos" de falta por falecimento de familiar. Se o sábado e o domingo são os dias de descanso semanal do trabalhador, porque são os dias consecutivos imediatamente seguintes ao do dia do falecimento do familiar, acaba por não faltar ao trabalho. Se não fossem dias consecutivos, então o trabalhador teria direito a faltar nos 2 dias úteis seguintes aos do seu descanso semanal.
* que pode consultar no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) online, a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html