Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
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Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentaçãofoi criado por Ana Marques
26 Jul. 2012 12:42 #5332Gostaria de saber se no caso de uma funcionaria faltar para ir ao médico toda a manhã perde o direito ao subsidio de alimentação?
E se esta ausência fôr só de tarde?
Conheço casos em que estão a descontar outros não. Existe alguma orientação sobre esta matéria?
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- Beatriz Madeira
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26 Jul. 2012 15:18 #5336Por norma, de acordo a legislação laboral portuguesa, o trabalhador que tem um horário de trabalho de 8 horas diárias e que falta mais de 3 horas por dia, seja de amanhã ou de tarde, perde direito ao subsídio de refeição.
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26 Jul. 2012 15:49 #5342Mas existe algo escrito ?
Ana
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
26 Jul. 2012 16:52 - 12 maio 2023 15:46 #5345Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:
dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".
Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.
* sabiasque.pt/codigo-trabalho/1240-artigo...a-tempo-parcial.html
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Respondido por Piratagirl no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
03 Dez. 2014 15:53 - 24 Jun. 2023 11:08 #12858Relativo às horas de remuneração a entidade pode descontar essas horas?
Sem sim qual a legislação aplicavel.
Cumprimentos
Dora
Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana Marques, boa tarde.
Na inexistência de algo que refira exatamente a questão da redução do subsídio de refeição relativamente às horas diárias faltadas pelo trabalhador, poder-se-à recorrer à argumentação seguinte:
dD acordo com a alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) b) Ao subsídio de refeição, (...), excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.".
Isto poder-se-à aplicar às situações em que o trabalhador falta mais de 3 horas num período normal de trabalho de 8 horas diárias.
* sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas justificadas / Desconto do subsidio de alimentação
30 Dez. 2014 17:04 #12958Poderá consultar os artigos 255 e 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).