O nr. 1 do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.o grau da linha colateral.".
O nr. 2 do mesmo artigo diz que "Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.". A doença oncológica é considerada doença crónica, pelo que, em princípio, deverá ter direito a 15 + 15 dias. Verifique, no entanto, junto dos serviços administrativos do hospital ou do médico de família ou do médico assistente no hospital.
Para colocar baixa para assistência a família deve dirigir-se ao médico de família ou ao médico assistente no hospital em que a sua mulher está a fazer a quimioterapia. Pelo que sabemos, terá de pedir a baixa de cada vez que houver um ciclo de quimioterapia, de forma a justificar em tempo legal as suas faltas.
Deixamos-lhe um sincero voto de recuperação.