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subsidio de ferias pos parto
- ruca
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boas . espero que me possam ajudar.
a minha esposa ficou em casa dia 2 de junho no dia k nasceu a minha filha e esta a gozar os 150 dias de licença de maternidade que terminam dia 29 de outubro e de seguida vai gozar os 12 dias de ferias que faltam gozar este ano. mas a patroa diz que so tem de lhe pagar o subsidio consoante os dias k trabalhou nao contando com os 150 dias que esteve de licença.
eu gostava de saber ate k ponto isto é legal.
com os melhores cumprimentos. rui ferreira
a minha esposa ficou em casa dia 2 de junho no dia k nasceu a minha filha e esta a gozar os 150 dias de licença de maternidade que terminam dia 29 de outubro e de seguida vai gozar os 12 dias de ferias que faltam gozar este ano. mas a patroa diz que so tem de lhe pagar o subsidio consoante os dias k trabalhou nao contando com os 150 dias que esteve de licença.
eu gostava de saber ate k ponto isto é legal.
com os melhores cumprimentos. rui ferreira
Respondido por ruca
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidio de ferias pos parto
23 Out. 2013 09:56 - 24 Jun. 2023 11:58 #9602
Caro Rui Ferreira, bom dia.
O empregador paga o valor do subsídio de férias relativo ao tempo efetivamente gozado pela trabalhadora, neste caso, os 12 dias que a sua esposa irá gozar após o término da licença de maternidade.
Para o subsídio de Natal passa-se a mesma coisa, o empregador apenas pagará o valor correspondente ao período efetivamente trabalhado este ano pela sua esposa.
O valor correspondente ao período de férias não gozadas, assim como o valor do subsídio de Natal correspondente ao período de licença, deverão ser solicitados à Seg. Social como "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
O empregador paga o valor do subsídio de férias relativo ao tempo efetivamente gozado pela trabalhadora, neste caso, os 12 dias que a sua esposa irá gozar após o término da licença de maternidade.
Para o subsídio de Natal passa-se a mesma coisa, o empregador apenas pagará o valor correspondente ao período efetivamente trabalhado este ano pela sua esposa.
O valor correspondente ao período de férias não gozadas, assim como o valor do subsídio de Natal correspondente ao período de licença, deverão ser solicitados à Seg. Social como "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:58 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- ruca
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Muito obrigado fiquei esclarecido. É muito util a vossa ajuda. Vou publicitar o site com amigos e conhecidos
Respondido por ruca
- Beatriz Madeira
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Obrigada!
Respondido por Beatriz Madeira
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