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Contrato a Part Time dias de gozo das férias
- LuisRodrigues78
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Estou a trabalhar numa empresa com contrato a termo certo a 7 meses que iniciou em Novembro do passado ano.
Trabalho apenas 3 dias por semana, 4 horas por dia.
A minha empresa diz que tenho direito a 2 dias de trabalho por cada mês de trabalho, o que coicide com o código do trabalho.
Mas no entanto, diz que ao tirar férias não posso marcar dias em separado, ou seja, como trabalho apenas à Terça, Quinta e Sexta, ao tirar férias tenho que tirar a semana completa e os dias em que normalmente não trabalho contam como dias de férias.
Ou seja, se tirar uma semana de férias de Seg a Sexta conta como 5 dias de férias tirados. No entanto como só trabalho ás Terças, quintas e sextas, estou a perder 2 dias de férias.
Isto é legal?
A empresa alega que faz isto para ser justa com os trabalhadores que estão a tempo inteiro e trabalham todos os dias, caso contrário os trabalhadores a part-time tinham na prática "mais férias" que os outros.
Apesar de ter algum sentido lógico, não me parece correcto ser assim já que são contratos distintos.
Gostaria de saber a vossa opinião.
Obrigado
Luís
Estou a trabalhar numa empresa com contrato a termo certo a 7 meses que iniciou em Novembro do passado ano.
Trabalho apenas 3 dias por semana, 4 horas por dia.
A minha empresa diz que tenho direito a 2 dias de trabalho por cada mês de trabalho, o que coicide com o código do trabalho.
Mas no entanto, diz que ao tirar férias não posso marcar dias em separado, ou seja, como trabalho apenas à Terça, Quinta e Sexta, ao tirar férias tenho que tirar a semana completa e os dias em que normalmente não trabalho contam como dias de férias.
Ou seja, se tirar uma semana de férias de Seg a Sexta conta como 5 dias de férias tirados. No entanto como só trabalho ás Terças, quintas e sextas, estou a perder 2 dias de férias.
Isto é legal?
A empresa alega que faz isto para ser justa com os trabalhadores que estão a tempo inteiro e trabalham todos os dias, caso contrário os trabalhadores a part-time tinham na prática "mais férias" que os outros.
Apesar de ter algum sentido lógico, não me parece correcto ser assim já que são contratos distintos.
Gostaria de saber a vossa opinião.
Obrigado
Luís
Respondido por LuisRodrigues78
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a Part Time dias de gozo das férias
19 Mar. 2013 16:17 - 10 Nov. 2024 13:50 #7544
Caro Luís, boa tarde.
As empresas têm dever de tratamento igual em caso de trabalhadores contratados a termo certo/incerto ou sem termo, sendo "livres" de definir regras de equidade de tratamento dentro das linhas orientadoras que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) estipula.
Veja o que diz o (novo) artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) sobre marcação de férias. Informação também disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
Nas circunstâncias que descreve não nos parece que esteja a ser vítima de uma injustiça laboral, mas podemos sugerir-lhe que consulte a ACT (1), o MSSS (2) ou um advogado para o confirmar "oficialmente".
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
As empresas têm dever de tratamento igual em caso de trabalhadores contratados a termo certo/incerto ou sem termo, sendo "livres" de definir regras de equidade de tratamento dentro das linhas orientadoras que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) estipula.
Veja o que diz o (novo) artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) sobre marcação de férias. Informação também disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
Nas circunstâncias que descreve não nos parece que esteja a ser vítima de uma injustiça laboral, mas podemos sugerir-lhe que consulte a ACT (1), o MSSS (2) ou um advogado para o confirmar "oficialmente".
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Ultima edição : 10 Nov. 2024 13:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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