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Contrato a Part Time dias de gozo das férias

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LuisRodrigues78 Desligado
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    Contrato a Part Time dias de gozo das férias

    18 Mar. 2013 13:10
    #7524
    Boa tarde,

    Estou a trabalhar numa empresa com contrato a termo certo a 7 meses que iniciou em Novembro do passado ano.

    Trabalho apenas 3 dias por semana, 4 horas por dia.
    A minha empresa diz que tenho direito a 2 dias de trabalho por cada mês de trabalho, o que coicide com o código do trabalho.

    Mas no entanto, diz que ao tirar férias não posso marcar dias em separado, ou seja, como trabalho apenas à Terça, Quinta e Sexta, ao tirar férias tenho que tirar a semana completa e os dias em que normalmente não trabalho contam como dias de férias.

    Ou seja, se tirar uma semana de férias de Seg a Sexta conta como 5 dias de férias tirados. No entanto como só trabalho ás Terças, quintas e sextas, estou a perder 2 dias de férias.

    Isto é legal?

    A empresa alega que faz isto para ser justa com os trabalhadores que estão a tempo inteiro e trabalham todos os dias, caso contrário os trabalhadores a part-time tinham na prática "mais férias" que os outros.
    Apesar de ter algum sentido lógico, não me parece correcto ser assim já que são contratos distintos.

    Gostaria de saber a vossa opinião.
    Obrigado

    Luís

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    Re: Contrato a Part Time dias de gozo das férias

    19 Mar. 2013 16:17 - 19 Abr. 2026 18:59
    #7544
    Caro Luís, boa tarde.

    As empresas têm dever de tratamento igual em caso de trabalhadores contratados a termo certo/incerto ou sem termo, sendo "livres" de definir regras de equidade de tratamento dentro das linhas orientadoras que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula.

    Veja o que diz o (novo) artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre marcação de férias. Informação também disponível em Férias Laborais - Marcação de férias

    Nas circunstâncias que descreve não nos parece que esteja a ser vítima de uma injustiça laboral, mas podemos sugerir-lhe que consulte a ACT (1), o MSSS (2) ou um advogado para o confirmar "oficialmente".


    (1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

    - Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em Locais de atendimento de serviços públicos - moradas e horários

    - Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em Contactos ACT


    (2) MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
    Ultima edição : 19 Abr. 2026 18:59 por Pedro Ferreira.

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