Cara Fernanda, bom dia.
A recente alteração ao número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode ser consultada a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), leva-nos à interpretação de que se devem contar os sábados e domingos que não sejam feriados como dias de férias. Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que a(s) folga(s) está(ão) previamente determinada(s), uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho. Ao marcar as férias o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados. Assim, terá de retomar o trabalho no dia imediatamente a seguir ao do término das férias, independentemente de se tratar de fim de semana ou feriado. Se o seu período de férias termina na 6ª feira (8 Março) e o seu horário de trabalho compreende o sábado e o domingo, terá de retomar o trabalho no sábado (9 Março).
Artigo 238.º - Duração do período de férias