Cara Ana Cristina Soeiro, bom dia.
Tem direito a gozar as férias e ao respetivo subsídio ou a receber férias não gozadas e o respetivo subsídio, mas vamos analisar mais uma vez:
2011 - 2 meses de trabalho = 4 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio - se não gozou e não recebeu férias não gozadas tem direito a recebê-las + subsídio proporcional (neste ano aplica-se o gozo de férias até 30 Junho do ano seguinte - 2012 - porque se trata de ano de contratação em que os 6 meses iniciais abrangem 2 anos civis: 2011 e 2012).
2012 - 22 dias de férias + respetivo subsídio - pode gozar estes dias de férias após término da licença, em período a combinar com o empregador, sendo que, caso decidam conjuntamente (trabalhadora e empregador) não as gozar deve receber férias não gozadas + respetivo subsídio.
2013 - assumindo que regressa ao trabalho no início de Maio = 8 meses (Maio a Dezembro) = 16 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio que goza até 30 Abril 2014.
Não há exceções ao limite de 30 dias de férias anuais, sendo que todos os dias de férias anuais que tiver para além dos 30, deverá receber como férias não gozadas + respetivo subsídio.
Quanto ao ofício, acreditamos não ser necessário, mas terá de verificar internamente qual o procedimento adequado à situação.
Recomendamos-lhe, no entanto, que obtenha um parecer formal (escrito) da ACT* relativamente à sua situação, porque nos parece "estranho" o procedimento e informações do município face à questão.
* Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx