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Férias não gozadas - Ana Cristina Soeiro
- Beatriz Madeira
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Trabalho num Municipio desde Novembro 2011,contrato por tempo indeterminado, fiquei grávida em Março de 2012. Neste ano tinha direito a 27 dias de férias, mas devido a baixa médica por gravidez de risco não gozei qualquer dia. A minha licença de maternidade acabará em Abril e nos recursos humanos dizem-me que perderei estes dias pois não os gozarei até ao final de Março de 2013. Também me dizem que não pagarão o subsidio de férias não gozadas porque existe um despacho que proíbe esse pagamento. Será mesmo assim ou haverá alguma excepção para este tipo de caso e qual a lei em concreto.
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias não gozadas - Ana Cristina Soeiro
31 Out. 2012 16:46 #6152
Cara Ana Cristina Soeiro, boa tarde.
Vamos contabilizar e comentar as suas férias.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Assim, assumindo que iniciou o contrato a 2 Novembro 2011 tem direito, nesse ano, a 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Em 1 Janeiro 2012 "ganha" 22 dias de férias que, pelo que nos diz, não gozou. Assim, mais uma vez assumimos que "juntou" os 4 dias de 2011 e os 22 dias de 2012, somando 26 dias de férias que não gozou.
Uma vez que não os vai gozar até Abril de 2013 e que quer a baixa quer a licença não lhe retiram direito a elas, terá direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Terá de verificar qual é o "despacho que proíbe esse pagamento" porque não temos conhecimento de que qualquer despacho se sobreponha ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) ou a um contrato coletivo de trabalho que possa vigorar para a administração local.
Vamos contabilizar e comentar as suas férias.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Assim, assumindo que iniciou o contrato a 2 Novembro 2011 tem direito, nesse ano, a 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Em 1 Janeiro 2012 "ganha" 22 dias de férias que, pelo que nos diz, não gozou. Assim, mais uma vez assumimos que "juntou" os 4 dias de 2011 e os 22 dias de 2012, somando 26 dias de férias que não gozou.
Uma vez que não os vai gozar até Abril de 2013 e que quer a baixa quer a licença não lhe retiram direito a elas, terá direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Terá de verificar qual é o "despacho que proíbe esse pagamento" porque não temos conhecimento de que qualquer despacho se sobreponha ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) ou a um contrato coletivo de trabalho que possa vigorar para a administração local.
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias não gozadas - Ana Cristina Soeiro
09 Nov. 2012 10:58 #6250
Obrigado pela atenção mas continuo com algumas duvidas.
Pesquisei na referida Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro onde a a) do nº3 do artigo 65º diz que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
e o artigo 239 no nº 6 diz 6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.(que diz que as férias poderão ser gozadas até 30 Junho)(será só relativo ao ano de admissão ou não?)
Ou seja tenho direito ao gozo destas férias ou só ao pagamento do respectivo subsidio de férias não gozado?
Estas férias poderão ser gozadas depois de 31 de Março? Será a baixa de gravidez de risco clínico e a licença de maternidade uma excepção a esta data?Estes dois motivos poderão também ser uma excepção ao artigo que diz que o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias em cada ano?
Se for este o caso terei de fazer algum oficio a solicitar o gozo destas férias ou pagamento de subsidio não gozado?
Pesquisei na referida Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro onde a a) do nº3 do artigo 65º diz que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
e o artigo 239 no nº 6 diz 6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.(que diz que as férias poderão ser gozadas até 30 Junho)(será só relativo ao ano de admissão ou não?)
Ou seja tenho direito ao gozo destas férias ou só ao pagamento do respectivo subsidio de férias não gozado?
Estas férias poderão ser gozadas depois de 31 de Março? Será a baixa de gravidez de risco clínico e a licença de maternidade uma excepção a esta data?Estes dois motivos poderão também ser uma excepção ao artigo que diz que o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias em cada ano?
Se for este o caso terei de fazer algum oficio a solicitar o gozo destas férias ou pagamento de subsidio não gozado?
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09 Nov. 2012 11:19 - 04 Nov. 2023 12:11 #6251
Cara Ana Cristina Soeiro, bom dia.
Tem direito a gozar as férias e ao respetivo subsídio ou a receber férias não gozadas e o respetivo subsídio, mas vamos analisar mais uma vez:
2011 - 2 meses de trabalho = 4 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio - se não gozou e não recebeu férias não gozadas tem direito a recebê-las + subsídio proporcional (neste ano aplica-se o gozo de férias até 30 Junho do ano seguinte - 2012 - porque se trata de ano de contratação em que os 6 meses iniciais abrangem 2 anos civis: 2011 e 2012).
2012 - 22 dias de férias + respetivo subsídio - pode gozar estes dias de férias após término da licença, em período a combinar com o empregador, sendo que, caso decidam conjuntamente (trabalhadora e empregador) não as gozar deve receber férias não gozadas + respetivo subsídio.
2013 - assumindo que regressa ao trabalho no início de Maio = 8 meses (Maio a Dezembro) = 16 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio que goza até 30 Abril 2014.
Não há exceções ao limite de 30 dias de férias anuais, sendo que todos os dias de férias anuais que tiver para além dos 30, deverá receber como férias não gozadas + respetivo subsídio.
Quanto ao ofício, acreditamos não ser necessário, mas terá de verificar internamente qual o procedimento adequado à situação.
Recomendamos-lhe, no entanto, que obtenha um parecer formal (escrito) da ACT* relativamente à sua situação, porque nos parece "estranho" o procedimento e informações do município face à questão.
* Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Tem direito a gozar as férias e ao respetivo subsídio ou a receber férias não gozadas e o respetivo subsídio, mas vamos analisar mais uma vez:
2011 - 2 meses de trabalho = 4 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio - se não gozou e não recebeu férias não gozadas tem direito a recebê-las + subsídio proporcional (neste ano aplica-se o gozo de férias até 30 Junho do ano seguinte - 2012 - porque se trata de ano de contratação em que os 6 meses iniciais abrangem 2 anos civis: 2011 e 2012).
2012 - 22 dias de férias + respetivo subsídio - pode gozar estes dias de férias após término da licença, em período a combinar com o empregador, sendo que, caso decidam conjuntamente (trabalhadora e empregador) não as gozar deve receber férias não gozadas + respetivo subsídio.
2013 - assumindo que regressa ao trabalho no início de Maio = 8 meses (Maio a Dezembro) = 16 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio que goza até 30 Abril 2014.
Não há exceções ao limite de 30 dias de férias anuais, sendo que todos os dias de férias anuais que tiver para além dos 30, deverá receber como férias não gozadas + respetivo subsídio.
Quanto ao ofício, acreditamos não ser necessário, mas terá de verificar internamente qual o procedimento adequado à situação.
Recomendamos-lhe, no entanto, que obtenha um parecer formal (escrito) da ACT* relativamente à sua situação, porque nos parece "estranho" o procedimento e informações do município face à questão.
* Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:11 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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