Cara Ana Cristina Soeiro, boa tarde.
Vamos contabilizar e comentar as suas férias.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Assim, assumindo que iniciou o contrato a 2 Novembro 2011 tem direito, nesse ano, a 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Em 1 Janeiro 2012 "ganha" 22 dias de férias que, pelo que nos diz, não gozou. Assim, mais uma vez assumimos que "juntou" os 4 dias de 2011 e os 22 dias de 2012, somando 26 dias de férias que não gozou.
Uma vez que não os vai gozar até Abril de 2013 e que quer a baixa quer a licença não lhe retiram direito a elas, terá direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Terá de verificar qual é o "despacho que proíbe esse pagamento" porque não temos conhecimento de que qualquer despacho se sobreponha ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) ou a um contrato coletivo de trabalho que possa vigorar para a administração local.