Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Proporcionais Férias no momento da cessação? Qual o intuito?

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
06 Jan. 2020 16:24

Vamos fazer as contas consigo para tentar clarificar. Caso não o consigamos, sugerimos-lhe que procure esclarecer a questão na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Toda a informação que aqui deixamos tem por base a informação constante no artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Assim:

Férias 2014 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o funcionário entrou em Junho de 2014 teria direito a 14 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio. Como diz que gozou férias completas, presumimos que terá sido com o acordo do empregador.

Férias 2015 a 2018 - No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado, e nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Como nos diz, "Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.".

Férias 2019 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Tendo trabalhado os 12 meses, parte-se do princípio que o funcionário em causa terá gozado igualmente 22 dias, sendo que não ficou com férias por gozar.

Respondendo à sua questão "Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?", não cremos que se justifique o pagamento de quaisquer proporcionais de férias. Será de esclarecer presencialmente na ACT.

  • duartesss
  • Avatar de duartesss
30 Dez. 2019 11:08

Bom Dia,

- Relativamente aos proporcionais de férias no momento da cessação, qual o intuito para que foram criados? O QUE PROCUROU O LEGISLADOR COMPENSAR DO PASSADO COM ESTES "PROPORCIONAIS"?

Pergunto isto com a demonstração de um caso prático:
- Funcionário entrou em Junho de 2014. Apesar de o Codigo do trabalho estipular que só poderia começar a gozar férias após 6 meses de trabalho, gozou todas as férias nesse mesmo ano e recebeu o respectivo subsidio de férias também nesse mesmo ano de 2014. Isto apesar de não ter trabalhado no ano anterior para a empresa;
- Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.
- Somando todos os dias de férias a que teria direito desde Junho de 2014 até 28 de Dezembro de 2019 (data da cessação do contrato), verifica-se que já gozou de todos os dias de férias a que teria direito.

Mas segundo o simulador da ATC a empresa terá agora de na mesma de lhe antecipar o vencimento de férias através dos tais “proporcionais” (não compreendendo a logica subjacente a tal antecipação, dado que gozou efetivamente todas as férias e correspondente subsidio a que tinha direito).
E ainda por cima sabendo que, com a entrada do proximo ano de 2020, irá adquirir mais 22 de ferias que também irão ser pagas pela nova empresa em que irá trabalhar.

Parece existir aqui uma clara duplicação de vencimentos de férias.

Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?

Obrigado
Duarte S.

Tempo para criar a página: 0.299 segundos