Vamos fazer as contas consigo para tentar clarificar. Caso não o consigamos, sugerimos-lhe que procure esclarecer a questão na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Toda a informação que aqui deixamos tem por base a informação constante no artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Assim:
Férias 2014 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o funcionário entrou em Junho de 2014 teria direito a 14 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio. Como diz que gozou férias completas, presumimos que terá sido com o acordo do empregador.
Férias 2015 a 2018 - No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado, e nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Como nos diz, "Nos anos seguintes gozou todos os dias a que tinha direto e recebeu sempre o respetivo subsídio de férias.".
Férias 2019 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Tendo trabalhado os 12 meses, parte-se do princípio que o funcionário em causa terá gozado igualmente 22 dias, sendo que não ficou com férias por gozar.
Respondendo à sua questão "Porque isso pergunto qual o fundamento, qual a razão que justifica estes tais "proporcionais" ?", não cremos que se justifique o pagamento de quaisquer proporcionais de férias. Será de esclarecer presencialmente na ACT.