Pode evocar os artigos 237, 238 e 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Artigo 237 - Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — (...)
3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nr. 5 do artigo seguinte.
4 — (...)
Artigo 238 - Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
(...)
Artigo 246 - Violação do direito a férias
1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Caso queira utilizar "argumentação oficial", sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html