O artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo a marcação do período de férias, diz que:
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
O artigo 243 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo a alteração do período de férias por motivo relativo à empresa, diz que:
1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para esclarecimentos sobre os seus direitos neste caso:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada em
www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
2. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
3. Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Online queixa/denúncia em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
5. Assuntos sobre relações laborais: 707 228 448, dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30