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Ferias de Trabalhador Caducam ???
- SONIA2015
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Boa Tarde
Tenho duvida laboral:
1 - As Ferias do trabalhador caducam ou prescrevem?
2- Supondo que o trabalhador venha dizer que nao gozou ferias durante 6 anos, caducam ou prescrevem totalmente ou parcialmente ?
Aguardo, Colegas
Tenho duvida laboral:
1 - As Ferias do trabalhador caducam ou prescrevem?
2- Supondo que o trabalhador venha dizer que nao gozou ferias durante 6 anos, caducam ou prescrevem totalmente ou parcialmente ?
Aguardo, Colegas
Respondido por SONIA2015
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ferias de Trabalhador Caducam ???
07 Jul. 2016 17:51 - 04 Nov. 2023 15:25 #15358
As férias do trabalhador devem, em geral e no caso de contratos sem termo, ser gozadas até 30 Abril do ano seguinte ao que dizem respeito. Se o trabalhador diz não as ter gozado deverá fazer prova disso e deve o empregador verificar se, efetivamente, não lhe foram pagos os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
O trabalhador não deve, sob nenhuma circunstância, deixar de gozar férias e, caso isso aconteça, a "culpa" é do empregador. As férias não prescrevem, mas o empregador incorre em faltas graves ao "não deixar" os seus trabalhadores gozarem as férias no período legal para o fazerem.
Pensamos que o trabalhador tenha direito ao pagamento de férias não gozadas de acordo com o artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Dir-lhe-íamos que será de confirmar junto da ACT o que fazer, mas sem dizer que foram 6 anos, apenas referir que o trabalhador não gozou as férias (do ano anterior) completas até ao final do prazo legal (30 Abril do ano seguinte).
No site da ACT, em "Perguntas frequentes" encontrámos a seguinte informação:
"Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias? Em princípio o direito a férias é irrenunciável, e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. Contudo, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis de férias, renunciando às restantes ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição nem do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."
"É possível ao trabalhador acumular férias de vários anos? Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano. Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa."
"O que acontece se o empregador não der férias ao trabalhador? Caso o empregador obste culposamente ao gozo de férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente."
Perguntas frequentes da ACT acessíveis a partir de portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx (neste caso, pesquisar por "Temas" - aguardar que apareça a caixa em baixo - e depois no "Tema" selecionar "Férias").
O trabalhador não deve, sob nenhuma circunstância, deixar de gozar férias e, caso isso aconteça, a "culpa" é do empregador. As férias não prescrevem, mas o empregador incorre em faltas graves ao "não deixar" os seus trabalhadores gozarem as férias no período legal para o fazerem.
Pensamos que o trabalhador tenha direito ao pagamento de férias não gozadas de acordo com o artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Dir-lhe-íamos que será de confirmar junto da ACT o que fazer, mas sem dizer que foram 6 anos, apenas referir que o trabalhador não gozou as férias (do ano anterior) completas até ao final do prazo legal (30 Abril do ano seguinte).
No site da ACT, em "Perguntas frequentes" encontrámos a seguinte informação:
"Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias? Em princípio o direito a férias é irrenunciável, e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. Contudo, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis de férias, renunciando às restantes ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição nem do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."
"É possível ao trabalhador acumular férias de vários anos? Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano. Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa."
"O que acontece se o empregador não der férias ao trabalhador? Caso o empregador obste culposamente ao gozo de férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente."
Perguntas frequentes da ACT acessíveis a partir de portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx (neste caso, pesquisar por "Temas" - aguardar que apareça a caixa em baixo - e depois no "Tema" selecionar "Férias").
Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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