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Feriados
- santos2014
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Boa tarde
trabalho numa fábrica com um horario laboral de 2.ª a 6.ª. a entidade patronal devido a um aumento de encomendas, diz que temos que trabalhar 6.º Feira ( feriado).
Gostaria de saber o que tenho de receber. recebo o dia do feriado a duplicar e tenho direito a 1 dia de folga uma vez que é um feriado??!!
Agradeço esclarecimento.
Cumps
trabalho numa fábrica com um horario laboral de 2.ª a 6.ª. a entidade patronal devido a um aumento de encomendas, diz que temos que trabalhar 6.º Feira ( feriado).
Gostaria de saber o que tenho de receber. recebo o dia do feriado a duplicar e tenho direito a 1 dia de folga uma vez que é um feriado??!!
Agradeço esclarecimento.
Cumps
Respondido por santos2014
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Trabalhadores do setor privado:
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
Respondido por Beatriz Madeira
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