Caro André AA, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Uma vez que se trata de um contrato a termo certo com duração de 1 ano, imagine que o empregador decide que o seu contrato não se renova, então quando é que goza as férias? Se o contrato tem a duração de 1 ano, o trabalhador tem de gozar férias até ao final do prazo do contrato. Em caso de renovação automática, é diferente, efetivamente, mas para tal, era preciso saber se o contrato se renova automaticamente ao se, no final do ano de trabalho lhe vão apresentar um novo contrato.
As situações devem ser vistas de diferentes formas:
1. no caso de contrato a termo certo que caduca ao fim de determinado prazo, o trabalhador deve gozar as suas férias antes do final do prazo do contrato. Se não o fizer, recebe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio;
2. no caso do contrato automaticamente renovável, poderá ser aplicável a questão das férias vencerem em Janeiro do ano seguinte, mas apenas se já fosse no 2º ou 3º ano de contrato;
3. no caso do primeiro ano de contratação, considere a explicação dada em cima e veja mais informação sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto às "portarias na qual dão razão a teoria apresentada pela empresa.", peça para ver quais são, ou os respetivos números.
Para um esclarecimento "oficial" sobre esta matéria, caso precise de apresentar algum outro argumento ao empregador, poderá contactar o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).