Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!
Feriados e dias de descanso
- gcoelho
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Trabalho um contrato de trabalho de 37 horas semanais, e tenho direito a duas folgas. A sexta feira santa não era minha e não a trabalhei, mas foi-me dada como dia de folga, gozando a outra folga normal. Trabalhei ao todo 40h e 30min esta semana e foi-me dito que poderia depois gozar as horas a mais.
Pergunto se isto é legal.
Obrigado
Trabalho um contrato de trabalho de 37 horas semanais, e tenho direito a duas folgas. A sexta feira santa não era minha e não a trabalhei, mas foi-me dada como dia de folga, gozando a outra folga normal. Trabalhei ao todo 40h e 30min esta semana e foi-me dito que poderia depois gozar as horas a mais.
Pergunto se isto é legal.
Obrigado
Respondido por gcoelho
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
Cara Graça Coelho, boa tarde.
O que está atualmente em vigor é o pagamento das horas suplementares e não o gozo de horas extra.
Trabalhadores do setor privado:
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
O que está atualmente em vigor é o pagamento das horas suplementares e não o gozo de horas extra.
Trabalhadores do setor privado:
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Trabalhadores do setor público:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).