Cara Paula, boa tarde.
A partir 1 Janeiro 2015, apenas os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho (IRCT), retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, da seguinte forma:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Para os restantes trabalhadores continua em vigor o seguinte:
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil, acresce 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil, acresce 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Em dia de descanso semanal ou em feriado, acresce 50% ao valor diário do salário base.
Trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
No setor público continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.