Cara Mariana Carvalho, boa tarde.
Vamos contabilizar as suas férias, considerando a informação que nos dá e utilizando como referência o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Férias 2013 - não tem direito a nenhum dia de férias
Férias 2014 (1Jan a 10Dez) - tem direito a 20 dias de férias + respetivo subsídio
O artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo ao pagamento do subsídio de férias, diz o seguinte:
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, (...).
Se gozou 2 dias de férias a mais, o empregador poderá querer que devolva o respetivo subsídio e que compense o tempo não trabalhado (os 2 dias).
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato, ou que faz um acordo de rescisão contratual, fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer compensação no despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.