Caro Diogo Cruz, boa tarde.
1. Considerando a informação que nos dá, não nos parece haver qualquer tipo de "discriminação de funcionários" propositada. Será que os outros funcionários (que recebem o subsídio em Julho) são efetivos, ou seja, poderá o tipo vínculo contratual estar na origem de tal distinção?
2. Relativamente às férias, vamos ver: tendo iniciado funções em Junho 2013 (admitimos que iniciou a 1 Junho), em 2013 teria tido direito a 14 dias de férias que poderá ter gozado até 30 Abril 2014. Se Junho não foi um mês completo de trabalho, então deverá reduzir 2 dias nos dias de férias indicados. Tendo "ganho" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2014, se não completa o ano civil, ou seja, se o seu contrato caduca antes de 31 Dezembro 2014, então não "ganha" as férias na totalidade porque no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
3. As férias devem ser pagas, se nada estiver disposto em contrário (em contrato de trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho ou, ainda, em regulamentação interna da empresa), no mês correspondente ao do seu gozo e de forma proporcional ao tempo gozado.
4. O procedimento está correto, o empregador, ao comunicar a caducidade do contrato, procede ao ajuste das férias e do valor do respetivo subsídio.