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Férias e subsidio de férias no ano subsequente à contratação
- DiogoCruz
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Férias e subsidio de férias no ano subsequente à contrataçãofoi criado por DiogoCruz
02 Set. 2014 16:26 #11904
Boa tarde,
O meu contrato de trabalho teve inicio em junho de 2013, contrato o qual de 3 meses, renovou por 3 vezes( no total, ate junho de 2014), seguido de uma renovação extraordinaria de 6 meses, que terminará em dezembro de 2014.
Já gozei, em janeiro de 2014, 11 dias de ferias relativas ao ano civil da contratação (2013, de junho a dezembro), sendo que, de momento, ja gozei mais 11 dias relativos ao presente ano civil, e disponho, segundo a minha entidade patronal de mais 11 dias uteis de ferias pra gozar, em setembro, ferias ja marcadas de acordo entre as partes. Todos os periodos de ferias foram acompanhados, imediatamente antes do seu inicio, pelo subsidio proporcional, excepto este ultimo periodo, que segundo a empresa, eu nao tenho direito a receber.
A empresa paga aos funcionários o subsidio de ferias, na sua totalidade, a cada mês de julho do ano em que as ferias se vencem. As minhas questões são as seguintes:
- Existe uma distinção entre a minha situação na empresa, e a dos outros funcionários, relativamente ao pagamento do subsidio de ferias. Devido a ser o ano subsequente ao ano da contratação, esta situação é normal, ou estou perante uma discriminação de funcionários?
- No dia 1 de janeiro de cada ano civil, é adquirido o direito a 22 dias de ferias e ao subsidio de ferias correspondente. Esta regra também se aplica ao ano subsequente ao ano da contratação, ou terei de esperar até ao fim do ano civil para adquirir o direito aos 22 dias uteis de ferias e ao subsidio? ou seja, nao poderei gozar esses dias antes do ano terminar?
- é possível gozar estes ultimos 12 dias de ferias, ja marcados em setembro, e receber o subsidio só em dezembro? esta situação é legal?
- caso eu não tenha direito aos 22 dias de ferias, e sim apenas a 16 dias( 10 dos quais já gozados), pois so trabalhei 8 meses do ano civil corrente, a empresa pode desmarcar os 12 dias de ferias e consequentemente revogar ao pagamento do respectivo subsidio? isto é legal, ou terá de cumprir com as minhas ferias ja marcadas e pagamento do respectivo subsidio?
obrigado
O meu contrato de trabalho teve inicio em junho de 2013, contrato o qual de 3 meses, renovou por 3 vezes( no total, ate junho de 2014), seguido de uma renovação extraordinaria de 6 meses, que terminará em dezembro de 2014.
Já gozei, em janeiro de 2014, 11 dias de ferias relativas ao ano civil da contratação (2013, de junho a dezembro), sendo que, de momento, ja gozei mais 11 dias relativos ao presente ano civil, e disponho, segundo a minha entidade patronal de mais 11 dias uteis de ferias pra gozar, em setembro, ferias ja marcadas de acordo entre as partes. Todos os periodos de ferias foram acompanhados, imediatamente antes do seu inicio, pelo subsidio proporcional, excepto este ultimo periodo, que segundo a empresa, eu nao tenho direito a receber.
A empresa paga aos funcionários o subsidio de ferias, na sua totalidade, a cada mês de julho do ano em que as ferias se vencem. As minhas questões são as seguintes:
- Existe uma distinção entre a minha situação na empresa, e a dos outros funcionários, relativamente ao pagamento do subsidio de ferias. Devido a ser o ano subsequente ao ano da contratação, esta situação é normal, ou estou perante uma discriminação de funcionários?
- No dia 1 de janeiro de cada ano civil, é adquirido o direito a 22 dias de ferias e ao subsidio de ferias correspondente. Esta regra também se aplica ao ano subsequente ao ano da contratação, ou terei de esperar até ao fim do ano civil para adquirir o direito aos 22 dias uteis de ferias e ao subsidio? ou seja, nao poderei gozar esses dias antes do ano terminar?
- é possível gozar estes ultimos 12 dias de ferias, ja marcados em setembro, e receber o subsidio só em dezembro? esta situação é legal?
- caso eu não tenha direito aos 22 dias de ferias, e sim apenas a 16 dias( 10 dos quais já gozados), pois so trabalhei 8 meses do ano civil corrente, a empresa pode desmarcar os 12 dias de ferias e consequentemente revogar ao pagamento do respectivo subsidio? isto é legal, ou terá de cumprir com as minhas ferias ja marcadas e pagamento do respectivo subsidio?
obrigado
Respondido por DiogoCruz
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias e subsidio de férias no ano subsequente à contratação
31 Out. 2014 15:08 #12520
Caro Diogo Cruz, boa tarde.
1. Considerando a informação que nos dá, não nos parece haver qualquer tipo de "discriminação de funcionários" propositada. Será que os outros funcionários (que recebem o subsídio em Julho) são efetivos, ou seja, poderá o tipo vínculo contratual estar na origem de tal distinção?
2. Relativamente às férias, vamos ver: tendo iniciado funções em Junho 2013 (admitimos que iniciou a 1 Junho), em 2013 teria tido direito a 14 dias de férias que poderá ter gozado até 30 Abril 2014. Se Junho não foi um mês completo de trabalho, então deverá reduzir 2 dias nos dias de férias indicados. Tendo "ganho" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2014, se não completa o ano civil, ou seja, se o seu contrato caduca antes de 31 Dezembro 2014, então não "ganha" as férias na totalidade porque no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
3. As férias devem ser pagas, se nada estiver disposto em contrário (em contrato de trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho ou, ainda, em regulamentação interna da empresa), no mês correspondente ao do seu gozo e de forma proporcional ao tempo gozado.
4. O procedimento está correto, o empregador, ao comunicar a caducidade do contrato, procede ao ajuste das férias e do valor do respetivo subsídio.
1. Considerando a informação que nos dá, não nos parece haver qualquer tipo de "discriminação de funcionários" propositada. Será que os outros funcionários (que recebem o subsídio em Julho) são efetivos, ou seja, poderá o tipo vínculo contratual estar na origem de tal distinção?
2. Relativamente às férias, vamos ver: tendo iniciado funções em Junho 2013 (admitimos que iniciou a 1 Junho), em 2013 teria tido direito a 14 dias de férias que poderá ter gozado até 30 Abril 2014. Se Junho não foi um mês completo de trabalho, então deverá reduzir 2 dias nos dias de férias indicados. Tendo "ganho" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2014, se não completa o ano civil, ou seja, se o seu contrato caduca antes de 31 Dezembro 2014, então não "ganha" as férias na totalidade porque no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
3. As férias devem ser pagas, se nada estiver disposto em contrário (em contrato de trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho ou, ainda, em regulamentação interna da empresa), no mês correspondente ao do seu gozo e de forma proporcional ao tempo gozado.
4. O procedimento está correto, o empregador, ao comunicar a caducidade do contrato, procede ao ajuste das férias e do valor do respetivo subsídio.
Respondido por Beatriz Madeira
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