Bom Dia,
Gostaria de uma informação. Tenho um familiar que trabalha num cabeleireiro e tem como descanso semanal fixo o domingo e a terça-feira, no entanto a entidade patronal obrigou-o a trabalhar a terça-feira passada, dia 31. O meu familiar gostaria de saber:
Se tem direito a descansar outro dia da semana?
Se fica com direito a descansar dois dias em vez de um por ter trabalhado na terça-feira?
Se além de ter direito a descansar um ou dois dias noutra altura deve cumulativamente receber a remuneração?
Qual a remuneração que deve receber por trabalhar num dia de descanso semanal
Qual o artigo da legislação que suporta esta informação?
Muito Obrigada,